25.8 C
Amambai
terça-feira, 19 de março de 2024

LEIS Nº2580/2018 PPA

- Publicidade -

Autor: PM Origem: PL/GP nº 026/17 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018 a 2021 e dá outras pro

18/10/2018 09h08 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.580/2017

Autor: PM Origem: PL/GP nº 026/17 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018 a 2021 e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 04/12/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a V que fazem parte integrante desta Lei.

§1º. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.

§2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Indicadores: unidade de Medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III – Justificativa: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI – Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2º. Os valores constantes do Anexo IV estão orçados a preços de 2013 a 2016 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de Janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada da IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º. Os Programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de Abril de 1999, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4º. A Exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei específico.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 9º. O poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art.10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1998 Fls:003 Em: 19/12/17


Leia também

- Publicidade -
- Publicidade -