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LEI N°2484/2015-LOA

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Autor. P.M “Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2016.”

18/10/2018 10h50 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.484/2015

Autor. P.M “Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2016.”

SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA – Prefeito de Amambai – MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 14/12/15 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º – O orçamento para o Exercício de 2016 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 128.931.175,00, composto pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social conforme parágrafo a seguir, já deduzido, a contribuição de 20% (vinte por cento) para o FUNDEB, discriminados pelos anexos integrados desta Lei:

§ 1º – O orçamento fiscal composto pelos Órgãos e Fundos, totaliza R$ 93.287.167,00. § 2º – O orçamento da Seguridade Social composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social totaliza R$ 35.644.008,00.

Art. 2º – A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observadas as fontes e seus desdobramentos.

1 – SUMARIO GERAL DA RECEITA POR FONTE I – RECEITAS CORRENTES 120.016.670,00 Receita Tributária 12.114.978,00 Receitas de Contribuições 4.030.874,00 Receita Patrimonial 4.148.903,00 Receita de Serviços 35.528,00 Transferências Correntes 93.904.890,00 Outras Receitas Correntes 5.781.497,00
II – RECEITAS DE CAPITAL 14.986.526,00 Operações de Crédito 2.130.000,00 Alienação de Bens 100.000,00 Transferência de Capital 12.756.526,00 III – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 2.895.777,00 IV – (-) DEDUCAÇÃO DA RECEITA 20% FUNDEB 8.967.798,00 RECEITA TOTAL 128.931.175,00

Art. 3º – A despesa será realizada segundo a Discriminação dos quadros integrantes desta Lei Conforme os seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA Despesas Correntes 101.748.305,00 Despesas de Capital 26.306.797,00 Reserva de Contingência e RPPS 876.073,00 DESPESA 128.931.175,00

II – DESPESA POR FUNÇÃO 01 – Legislativa 2.361.000,00 02 – Judiciária 831.532,00 04 – Administração 13.716.008,00 05 – Defesa Nacional 49.745,00 06 – Segurança Pública 15.000,00 08 – Assistência Social 4.614.779,00 09 – Previdência Social 7.722820,00 10 – Saúde 23.306.409,00 11 – Trabalho 449.494,00 12 – Educação 41.440.452,00 13 – Cultura 1.912.093,00 14 – Direito da Cidadania 300.395,00 15 – Urbanismo 19.439.861,00 16 – Habitação 1.133.417,00 17 – Saneamento 50.000,00 18 – Gestão Ambiental 986.719,00 20 – Agricultura 1.600.854,00 22 – Indústria 451.655,00 23 – Comércio e Serviços 144.770,00 25 – Energia 2.212.786,00 26 – Transporte 1.514.840,00 27 – Desporto e Lazer 579.892,00 28 – Encargos Especiais 3.220.581,00 99 – Reserva de Contingência 876.073,00 TOTAL 128.931.175,00

III – DESPESA POR PODERES DO MUNICÍPIO A) – PODER LEGISLATIVO 2.361.000,00 01 – Câmara Municipal 2.361.000,00 B) – PODER EXECUTIVO 126.570.175,00 01 – Prefeitura Municipal 65.134.578,00 02 – FUNDEB 26.036.082,00 03 – FMS – Fundo Municipal de Saúde 23.306.409,00 04 – FMIS – Fundo Municipal de Investimento Social 357.186,00 05 – FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social 2.370.591,00 06 – FMHIS – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 706.000,00 07 – FMDCA – Fundo Municipal para Infância e Adolescência 109.070,00 08 – FMDD – Fundo Municipal dos Direitos Difusos 300.395,00 09 – FAM – Fundo Municipal Antidrogas 42.782,00 10 – PREVIBAI 8.098.893,00 11 – FMDEI – Fundo Mun. Desenvolvimento Econ. e Industrial. 108.189,00

Artigo 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Abrir Créditos Suplementares até o limite 10% (dez por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64.

Parágrafo único: Os remanejamentos para atendimento das insuficiências de recursos orçamentários com despesa com pessoal e encargos não serão computados no limite deste artigo.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 2.445/2015 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a suplementar as dotações nas seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente; II – Insuficiência de dotação nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados já disponibilizados no caixa do Executivo. III – Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizados no Orçamento referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado para a área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art.6º – Fica autorizada a suplementação de dotação, mediante os recursos disponibilizados do FUNDEB nos termos do Artigo 21 § 2º da Lei 11494/2007.

Parágrafo único: Fica autorizado o remanejamento da previsão de dotação orçamentária, dentro da Unidade Orçamentária do Poder Executivo, para atendimento de eventuais insuficiências na previsão e adequação da aplicação dos limites constitucionais, das despesas com pessoal e encargos, excluindo-se do computo do limite de outras autorizações.

Art. 7º – As fontes e destinação dos recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo mediante ato próprio visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todos os casos as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

I – As fontes e destinação dos recursos do Poder Legislativo e seus créditos adicionais suplementares da dotação orçamentária para o exercício financeiro de 2016, só poderão ser remanejados por aprovação de Lei que modifique a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 8º – No caso de divergências de quaisquer espécies entre os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei e os valores dos programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 assim como do Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 prevalecerão os programas e valores da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único: Ficam autorizadas as correções provenientes da compatibilização das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual com os valores e programas desta Lei Orçamentária, conforme anexo de Compatibilização.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2015.

SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA Prefeito de Amambai

RODRIGO SELHORST Secretário de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1497 Fls.001-002 Em:21/12/15


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