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quinta-feira, 28 de março de 2024

LEI MUNICIPAL N°2595/2018

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.223/2010, altera anexo único e dá outras providências”.

Autor: Mesa Diretora da Câmara Origem: PL/CM nº 03/18

06/06/2018 11h45 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.595/2018

“Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.223/2010, altera anexo único e dá outras providências”.

Autor: Mesa Diretora da Câmara Origem: PL/CM nº 03/18

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em sessão ordinária realizada na data de 21/05/2018, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1.º O Art. 1º da Lei Municipal nº 2.223/2010 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

§ 3º Só será objeto de ressarcimento a despesa relativa à Verba Indenizatória, prevista na Lei Municipal nº 2.223/2010, que for comprovada por documento original, em primeira via e em nome do Vereador.

§ 4º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

I – nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade; II – recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; III – bilhete de passagem; IV – recibo de pessoa física referente prestação de serviços de táxi, devendo o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do serviço.

§ 5º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. No caso de despesas do item 6 (Material impresso, publicações diversas) do Anexo Único, deve ser anexado o jornal ou cópia da publicação respectiva.

§ 6º O reembolso da despesa não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.

§ 7º Não se admitirá a utilização da Verba Indenizatória para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau.

Art. 2.º Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.223/2010, passando a vigorar com a eliminação dos itens 7 (Remuneração de serviços pessoais) e 9 (Despesas não classificáveis nos códigos anteriores), com renumeração do item 8.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 04 de Junho de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº. 2113 Fls: 05 Em: 05/06/2018


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