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quinta-feira, 28 de março de 2024

LEI MUNICIPAL N°2.633/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/13/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel que especifica em decorrência da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial de Amambai e dá outras providências.”

23/04/2019 12h29 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.633/2.019

Autor: PM Origem: PL/GP/13/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel que especifica em decorrência da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial de Amambai e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai-MS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 25/03/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do imóvel determinado pelo Lote 01, da Quadra Única, matriculado no C.R.I local sob o n°18.374, localizado no Chácara 182, Jardim Paulista, para DANIEL ROZEMBERG AGUILHEIRA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.473.205/0001-61, atuante no ramo de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores, em decorrência da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial.

Art. 2º. A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar as obras de construção da sua sede e, de 02 (dois) anos, para concluir e instalar a empresa no imóvel doado, certo de que os prazos fluirão a partir da data da publicação desta Lei.

§1º. Caso a empresa descumpra os prazos estabelecidos no caput deste artigo ou dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no processo de incentivo que culminou na presente doação, o imóvel voltará a integrar o Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação judicial e sem direito a qualquer indenização.

§2º. Verificado o descumprimento do prazo de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para que este materialize o registro da reversão junto à matrícula do imóvel doado.

§3º. A donatária terá o prazo de 02 (dois) meses contados da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.

§4°. Os prazos e condições estabelecidos no caput e parágrafos anteriores deste artigo e no Art. 3° deverão ser expressamente consignados na escritura de doação.

Art. 3º. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel recebido em doação, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.

§1.º Vencido o prazo estabelecido no caput do presente artigo, fica o imóvel isento da reversão.
§2.º Verificada a reversão prevista no artigo 2º desta Lei, a beneficiária será obrigada a promover a remoção das benfeitorias (aparelhos e equipamentos) implantadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não o fazendo, incorporarem-se automaticamente ao imóvel, sem qualquer direito a retenção, ressarcimento ou indenização.

Art. 4º. Além das disposições previstas na presente Lei, a empresa beneficiária deverá cumprir todos os requisitos descritos na Lei Municipal nº 2.162/2009 – Lei de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial, bem como as disposições insertas no Projeto de Incentivo apresentado à apreciação da Comissão de Incentivo.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de abril de 2.019

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2323Fls.008 Em:04/04/19


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