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sábado, 20 de abril de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.631/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/17/19 “Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões de servidores ativos, inativos, pensionistas e de empregados públicos do Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e dá outras providências”.

23/04/2019 12h25 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.631/2.019

Autor: PM Origem: PL/GP/17/19 “Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões de servidores ativos, inativos, pensionistas e de empregados públicos do Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai-MS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 25/03/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica concedido a título de revisão geral da remuneração aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar Municipal n° 058/2018, bem como aos servidores públicos ocupantes de cargos em provimento efetivo das demais categorias de que trata a Lei Complementar Municipal n° 001/2003, o índice de 4,17%, incidente sobre o vencimento base.

§1°. O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento referente ao mês de março de 2019.

§2°. O índice de que trata o caput deste artigo será aplicado também aos empregados públicos descritos na tabela constante no anexo único da Lei Municipal n° 2.045/2007.

§3°. O reajuste não será aplicado aos cargos em comissão e funções de confiança descritos nas tabelas anexas às Leis Complementares Municipais n° 001/2003 e n° 058/2018.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo 1° desta Lei é extensível aos inativos e pensionistas que tenham paridade para reajustamento de seus benefícios, nos termos descritos pela Constituição Federal.

Art. 3º As tabelas constantes das Leis Municipais descritas nesta Lei deverão ser revisadas mediante Decreto, aplicando-se os percentuais respectivos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2317 Fls.004 Em:27/03/19


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