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quinta-feira, 28 de março de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.630/2019

Autor: PM Origem: PL/GP 011/19 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar os imóveis que especifica em decorrência da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial de Amambai e dá outras providências.”

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23/04/2019 12h22 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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LEI MUNICIPAL Nº 2.630/2.019

Autor: PM Origem: PL/GP 011/19 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar os imóveis que especifica em decorrência da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial de Amambai e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai-MS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 07/03/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação dos imóveis determinados pelos Lotes 08 e 09, ambos da Quadra 01, matriculados no C.R.I local sob o n° 19.890 e nº 19.891 respectivamente, localizados no Loteamento denominado Distrito Industrial, para MOINHO DE MILHO AMAMBAI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.217.098/0001-43, atuante no ramo de atividade de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, entre outras, em decorrência da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial.

Art. 2º. A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar as obras de construção da sua sede e, de 02 (dois) anos, para concluir e instalar a empresa nos imóveis doados, certo de que os prazos fluirão a partir da data da publicação desta Lei.

§1º. Caso a empresa descumpra os prazos estabelecidos no caput deste artigo ou dê aos imóveis destinações diversas daquela prevista no processo de incentivo que culminou na presente doação, os imóveis voltarão a integrar o Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação judicial e sem direito a qualquer indenização.

§2º. Verificado o descumprimento do prazo de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para que este materialize o registro da reversão junto às matrículas dos imóveis doados.

§3º. A donatária terá o prazo de 02 (dois) meses contados da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.

§4°. Os prazos e condições estabelecidos no caput e parágrafos anteriores deste artigo e no Art. 3° deverão ser expressamente consignados na escritura de doação.

Art. 3º. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos imóveis a serem recebidos em doação, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.

§1.º Vencido o prazo estabelecido no caput do presente artigo, ficam as áreas isentas da reversão.
§2.º Verificada a reversão prevista no artigo 2º desta Lei, a beneficiária será obrigada a promover a remoção das benfeitorias (aparelhos e equipamentos) implantadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não o fazendo, incorporarem-se automaticamente aos imóveis, sem qualquer direito a retenção, ressarcimento ou indenização.

Art. 4º. Além das disposições previstas na presente Lei, a empresa beneficiária deverá cumprir todos os requisitos descritos na Lei Municipal nº 2.162/2009 – Lei de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial, bem como as disposições insertas no Projeto de Incentivo apresentado à apreciação da Comissão de Incentivo.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretario Municipal de Gestão Pulicado no DOM ASSOMASUL Diário nº 2314Fls.003 Em: 22/03/19


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