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quinta-feira, 28 de março de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.629

Autor: PM Origem: PL/GP 009/19

23/04/2019 12h19 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.629/2.019

Autor: PM Origem: PL/GP 009/19

‘‘Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar Campanha Incentivadora e Publicitária para arrecadação do Tributo Municipal: IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – consistente na aquisição e doação de prêmios e na realização de anúncios publicitários em geral, e dá outras providências.’’

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai-MS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 07/03/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Municipal nº 2.601/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e Lei Municipal nº 2.618/2018 (Lei Orçamentária Anual) a promover a campanha incentivadora e publicitária, objetivando o recolhimento à vista e também de forma parcelada, por parte dos contribuintes municipais, do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, correspondente ao exercício de 2019, bem como dos valores inscritos em Dívida Ativa Tributária Municipal.

Art. 2º. A Campanha a que se refere o artigo 1º consistirá em campanha publicitária em mídia escrita e/ou falada, bem como em campanha incentivadora consistente na doação, sob a forma de premiação, de bens móveis ou imóveis de propriedade do Município, mediante utilização de dotações orçamentárias já constantes do Orçamento Anual. 

§1º. Para o atendimento da premiação de bens móveis ou imóveis da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal utilizará das dotações específicas para a aquisição dos bens, autorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, cujo valor total não ultrapassará o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respeitadas as exigências legais.

§2º. Para a campanha publicitária, o Poder Executivo utilizará recursos decorrentes de dotações próprias do Orçamento Geral do Município.

Art. 3º. A campanha, a data e as formas de premiação serão regulamentadas por Edital expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretario Municipal de Gestão Pulicado no DOM ASSOMASUL Diário nº 2315Fls.002 Em:25/03/19


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