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Amambai
sexta-feira, 19 de abril de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2601/2018

ORIGEM: PM PROJETO DE LEI N 005/18 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências.

06/12/2018 11h51 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL N 2.601/2.018

ORIGEM: PM PROJETO DE LEI N 005/18 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em sessão ordinária realizada na data de 18/06/18, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Prefeito Municipal de Amambai, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2° da Constituição Federal e Art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, compreendendo: I – Metas e prioridades da Administração Pública – anexo I; II – Despesas obrigatórias de caráter continuado (Demonstrativo 1); III – Anexo de metas fiscais (Demonstrativo 2); IV – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior (Demonstrativo 3); V – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores (Demonstrativo 4); VI – Evolução do patrimônio líquido (Demonstrativo 5); VII – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (Demonstrativo 6); VIII – Receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de previdência dos servidores (demonstrativo 7); IX – Demonstrativo de riscos fiscais e previdências (Demonstrativo 8); X – Estimativa e compensação da renúncia de receita (Demonstrativo 9); XI – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Demonstrativo 10); XII – Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência (Demonstrativo 11). Parágrafo único – Foram cumpridas as determinações relativas a transparência de Gestão Fiscal, estabelecidas no Parágrafo único do art. 48 da L.R.F., mediante realização de audiência pública, cujo processo encontra-se numerado arquivado junto a Controladoria Municipal.

CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º A Administração estabelece como metas e prioridades as estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia como um limite ou ordem cronológica na execução da despesa. §1º As Metas e Prioridades poderão sofrer alterações, decorrentes de alocação de recursos nas esferas Estadual e Federal, não previstos no Orçamento Programa e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo estas despesas consideradas como irrelevantes, conforme §3° do art. 16 da L.R.F. §2° As Metas e Prioridades serão regulamentadas pelos respectivos poderes nas respectivas esferas através de Decreto, podendo inclusive sofrer alterações, em consonância com os artigos 16 e 17 da L.R.F.

CAPÍTULO III ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – L.O.A. – 2019

SEÇÃO I DA LEI DE ORÇAMENTO

Art. 3º A Lei de Orçamento deverá conter os preceitos estabelecidos no art. 2° da Lei 4.320/64, de unidade, universalidade, anualidade, assim como os quadros demonstrativos ao referido artigo. §1° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração Centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar. §2° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. §3° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I- Abrir créditos suplementares até o limite nela estabelecido, do total das despesas fixadas; II- Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa, que deverá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício e liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano; III- Adequação da previsão orçamentária para o legislativo, em função da sua base de cálculo, sob a forma de suplementação ou anulação, limitando-se o Executivo ao repasse, dentro dos limites Constitucionais; IV- Adequação da previsão da despesa, a recursos oriundos de convênios, limitados aos recursos efetivamente arrecadados e sem previsão de dotação, ficando o crédito limitado aos recursos específicos do convênio; V- Remanejar as dotações orçamentárias dentro das secretarias através de Decreto Municipal nos termos do Artigo 167, Inciso VI, da Constituição Federal limitado ao crédito autorizado, não sendo computada para efeito do limite de abertura de créditos suplementares.

Art. 4º A Lei Orçamentária conterá: I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 5º A Lei Orçamentária apresentará os seguintes orçamentos: Orçamento Fiscal e Orçamento de Seguridade, de forma conjunta, para pagamento único. A transferência dos encargos patronais do regime próprio da Previdência Social será efetuada extra-orçamentária.

SEÇÃO II DO CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º A Proposta Orçamentária anual para o exercício de 2019 será encaminhada pelo Poder Executivo para o Poder Legislativo, até o dia 30 de outubro de 2018, e deverá conter: I- Mensagem; II- Projeto de Lei de Orçamento; III- Tabelas explicativas das estimativas de receita e despesa; IV- Especificações dos programas especiais de trabalho se houver; V- Descrição sucinta de cada unidade administrativa e das suas principais finalidades com a respectiva legislação; VI- Documento a que se refere o §6° do art. 165 da Constituição Federal se houver (anistia, remissões, subsídios, e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia); VII- Reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 7º O Orçamento Anual abrangerá os poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, bem como os órgãos, fundações e entidades da Administração direta e indireta instituídos por Leis.

Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que compõem o Orçamento Geral do Município, poderão ser apresentados no detalhamento do Orçamento em cada Programa de Ação do Governo com Demonstrativo Resumido do seu Total, no texto da Lei.

Art. 9º Na fixação das despesas anuais deverão observar: I – Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser ouvida em audiência pública, através dos Órgãos Municipais competentes em cada área, a coletividade, sobre as prioridades de contemplação de dotações para projetos, programas, ações, obras e serviços de interesse do Município, relacionados especialmente ao desenvolvimento regional, a educação, a cultura, saúde, assistência social, a situação sócio-econômica e outras influentes que possam contribuir com o bem estar e o desenvolvimento do Município.

Art. 10 A proposta Orçamentária da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos Órgãos responsáveis pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social, de acordo com as metas e prioridades da Lei de Diretrizes e art. 24 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 11 A elaboração dos Orçamentos Anuais deverão atender as normas e anexos estabelecidos pela Lei 4.320/64, complementadas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como as disposições da Constituição Federal.

Art. 12 Os Orçamentos das Administrações indiretas e dos Fundos constarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e Dotações Globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações, serão aprovadas por ato do Poder Executivo, durante o exercício de sua vigência.

Parágrafo único: Aplicam-se as Administrações indiretas no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar Federal n° 101/2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais, assim como, as prestações de contas, as demonstrações Consolidadas do Município.

Art. 13 Constará na Lei Orçamentária Anual a autorização para Suplementações Orçamentárias de Programas que na sua execução apresentarem insuficiência de dotação.

Parágrafo único: Excluem-se eventualmente do limite estabelecido ou não, para utilização nos Poder Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações: I- Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000, são verificados mensalmente; II- Insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa do executivo e do legislativo; III- Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado, para área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 14 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constará uma reserva de contingência não superior a 10% da Receita Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos Fiscais imprevistos.

Parágrafo único: Aplica-se a Reserva de Contingência o mesmo procedimento e condições para os Poderes Executivo e Legislativo, no que couber.

Art. 15 A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal deverá explicitar sinteticamente, a situação econômica financeira do Município, dívida fundada, dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outros compromissos financeiros, justificação da Receita e Despesas, particularmente no tocante ao Orçamento de Capital.

Art. 16 O Órgão central de finanças encarregado do Planejamento Orçamentário comandará as alterações Orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando as aplicações em áreas prioritárias, de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

Art. 17 Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os poderes, desde que: a) Atendam os dispositivos do art. 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000. b) Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município;

Art. 18 A Elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo far-se-á dentro dos valores estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58 relativos aos seus Recursos financeiros, não excedendo a 7% (Sete por cento) do total das receitas tributárias e transferências constitucionais previstas no §5º do art. 153, art. 158 e art. 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.

Parágrafo único: A despesa total com o pessoal do Legislativo não poderá exceder o percentual de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19 A Prefeitura Municipal informará, em separado da Lei Orçamentária Anual, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o Art. 100, §1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e autarquias e por grupo de despesas, especificando: I- O número da ação originária; II- O número do precatório; III- O tipo de causa julgada; IV- A data da autuação do precatório; V- O nome do beneficiário; VI- O valor do precatório a ser pago. §1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no “caput” deste artigo, comunicarão à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. §2º A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 20 A Lei Orçamentária Anual será elaborada nos termos da Lei 4.320/64 e na legislação abaixo:

I – Portaria STN nº 163; II – Portaria STN nº 180;
III – Portaria STN nº 325; IV – Portaria STN nº 326; V – Portaria SNT nº 328; VI – Portaria 447; VII – Portaria STM 587/2005. SEÇÃO III PRINCÍPIOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS

Art. 21 O Orçamento Anual com relação à Educação observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

I- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Artigo 212 da Constituição Federal); II- Aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de Impostos, proveniente de transferências; III- Ensino Fundamental (Artigo 60 ADCT); IV- Aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I (25%), com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério; V- FUNDEB – Contribuição por aluno (Artigo 60 §1º, 2º e 5º, ADCT); VI- Aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos como transferência de recursos do FUNDEB, e transferência de complementação do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério; VII- Os recursos do fundo assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termo de registro da receita, bem como da aplicação da despesa, de forma a evidenciar a Gestão do Fundo, assim como facilitar a prestação de contas a quem de direito; VIII – As fontes de financiamento do orçamento serão classificadas:

I – PRIMÁRIAS (não financeiras)

Fonte 00 – Recursos Ordinários
Fonte 01 – Receitas de impostos e de Transferências de Impostos – Educação
Fonte 02 – Receitas de impostos e de Transferências de Impostos – Saúde Fonte 03 – Contribuição para o Regime Próprio de Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira)
Fonte 04 – Contribuição ao Programa Ensino Fundamental
Fonte 05 – Contribuição de Melhoria
Fonte 10 – Recursos diretamente arrecadados – (administração Indireta e Fundos)
Fonte 12 – Serviços de Saúde
Fonte 13 – Serviços Educacionais
Fonte 14 – Transferência de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS Fonte 15 – Transferência de Recursos do Fundo nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
Fonte 16 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
Fonte 17 – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP Fonte 18 – Transferência do Fundeb – (aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação Básica – 60%) Fonte 19 - Transferência do Fundeb – (aplicação em outras despesas da educação Básica – 40%)
Fonte 20 – Transferência de Convênios – União/Educação
Fonte 21 – Transferência de Convênios – União/Saúde
Fonte 22 - Transferência de Convênios – União/Assistência Social Fonte 23 - Transferência de Convênios – União/Outros(não relacionados à educação/saúde/assistência social)
Fonte 24 - Transferência de Convênios – Estado/Educação
Fonte 25 - Transferência de Convênios – Estado/Saúde
Fonte 26 - Transferência de Convênios – Estado/Assistência Social Fonte 27 - Transferência de Convênios – Estado/Outros(não relacionados à educação/saúde/assistência social)
Fonte 28 – Transferência de Convênios – Outros Fonte 29 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS Fonte 30 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS
Fonte 70 – Compensação Financeira de Recursos Naturais
Fonte 71 – Multas de Trânsito
Fonte 80 – Outras Transferências do Estado

II – NÃO PRIMÁRIAS (financeiras)

Fonte 90 – Operações de Crédito Internas
Fonte 91 – operações de Créditos Externas
Fonte 92 – Alienação de Bens – Móveis
Fonte 93 – Alienação de bens – Imóveis
Fonte 94 – Outras Receitas Não – Primárias
Fonte 95 – Remuneração de Depósitos Bancários

Art. 22 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos Suplementares e Especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.

Art. 23 As operações de créditos aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 32 e 33 para a contratação, assim como os artigos 34, 35, 36 e 37 quanto às vedações, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 24 As operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária aplicam-se às disposições estabelecidas no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, desde que autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 25 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

Art. 26 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houver sido incluído integram a dívida pública consolidada, para fins de aplicação dos limites constitucionais.

Art. 27 Nos termos do Art. 63 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado a: I – Verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para pessoal, no final de cada semestre; II – Divulgar semestralmente até 30 dias após o semestre, o Relatório de Gestão Fiscal (Art. 54), e Demonstrativo de que trata o art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

Parágrafo único – Ao Município fica facultada a apresentação, dos seguintes documentos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III -Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.

Art.28 A despesa total com o pessoal do Executivo não poderá exceder o percentual de 54% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 29 A operacionalização e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, autarquia e fundacional, inclusive empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 30 As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições Oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 101/2000 e §3º do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgão, Fundo, ou Despesa Obrigatória.

Art. 31 O Orçamento relativo à Saúde deverá observar os limites constitucionais estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 32 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do §3º do art. 29 da Lei nº 101/2000.

Parágrafo único – Equipara-se a operação de crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do §1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16: a) Assunção de Dívidas; b) O reconhecimento de Dívidas; c) A confissão de Dívidas.

CAPÍTULO III ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 O poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias vinculadas especialmente: I- A revisão da Legislação, cadastro e recadastramento imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU; II- Ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza – ISS, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança; III- A reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI adequando-o à realidade e valores de mercado; IV- Ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS; V- As amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto Sobre Produtos Industrializados; VI- A recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhorias previstas em Leis; VII- A cobrança, através das tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no território do Município; VIII- Modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.

CAPÍTULO IV EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA

Art. 34 Ao Município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos na Constituição Federal e Estadual vigente e na Lei Orgânica do Município, bem como a aplicação de suas rendas.

Art. 35 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações da Legislação da variação do índice de preço do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas:

§1º A reestimativa de Receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. §2º O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária. §3º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo, antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas Orçamentárias, os estudos e as estimativas das Receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 36 Em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Executivo em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e a sonegação, da quantidade e valores.

Parágrafo único: As despesas igualmente terão a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 37 Se no decorrer do Exercício Financeiro e Fiscal, as despesas, face à variação de preços, tenderem a ultrapassar os quantitativos orçados, os quais são objeto de índice de crescimento pré-fixado, ou se a receita se comportar acima dos níveis das despesas estimadas, o Prefeito poderá efetuar, excepcionalmente, adequação orçamentária compatibilizada aos efeitos inflacionários, corrigindo monetariamente os valores quantificados no projeto originalmente aprovado.

Parágrafo único: Da mesma forma, se o comportamento da receita e despesa tenderem a reduzir, em função de baixa taxa inflacionária, o Prefeito adotará as medidas adequadas à contenção de despesas, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000;

Art. 38 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições: I- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Receita Orçamentária, na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso; II- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. §2º O disposto neste artigo não se aplica: I- As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos Incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu §1º; II- Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

Art. 39 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público a geração de despesas ou assunção que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

Art. 40 Consideram-se como despesas com pessoal, as definidas no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, assim como as normas estabelecidas nos artigos 2º, 19, 20, 21, 22 e 23 do mesmo diploma legal;

Art. 41 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas de acordo com a variação monetária prevista para o exercício de sua vigência, levando-se em consideração os índices de crescimento do último exercício. As tendências de recursos, os serviços públicos necessários e, inclusive, as revisões tributárias decorrentes da Legislação a vigorar naquele exercício e a Legislação Federal superveniente;

Parágrafo único: A Lei Orçamentária anual estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços, prevista para o exercício de sua vigência, observadas as disposições da Lei Federal 4320/64, art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e demais legislação superveniente;

Art. 42 As Receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente, as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida a financiamentos e outros necessários para sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade, no que couber, e os benefícios do Fundo de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos Municipais, ou a quem de direito o Fundo abranger;

Parágrafo único: As receitas dos Fundos e Fundações serão registradas nos Fundos, separando-as por rubricas específicas, inclusive as relativas aos Convênios que deverão ser individualizados.

CAPÍTULO V CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 43 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada semestre;

Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, é vedado ao Poder ou Órgão que houver incorrido no excesso:

I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal: II- Criação de cargo, emprego ou função; III- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 44 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos Parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§1º No caso do inciso I, do §3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos; §2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária; §3º Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I- Receber transferências voluntárias; II- Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; III- Contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Art. 45 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios e condições que serão estabelecidos através de decretos dos respectivos poderes;

§1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; §2º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 45-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será aplicada em ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 3º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 4º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as programações orçamentárias previstas no § 1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º. § 5º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.

CAPÍTULO VI NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

Art. 46 Semestralmente os Poderes publicarão relatórios sobre o controle de custo e avaliações de resultados, contendo de forma resumida: I- Os programas executados e não executados, comparando-se os valores previstos com os utilizados, com avaliação dos recursos recebidos e utilizados, separando-se inclusive as despesas pagas de outros exercícios; II- Quantificação dos serviços executados e atendimentos das respectivas Secretarias.

CAPÍTULO VII CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 47 A Destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica;

Art. 48 A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades da Administração Estadual e Federal ressalvada os concernentes as despesas previstas em convênios e acordos com Órgãos dessas esferas de governo;

§1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme Dotação Orçamentária. §2º Os convênios e acordos que destinarem recursos para obras, benfeitorias e reformas em instalações que não sejam de propriedade e domínio do Município, terão sua execução nos Registros Orçamentários; §3º Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, recursos do Município para Clubes e Associações ou outras Entidades Congêneres, Creches e Escolas para o atendimento Pré-Escolar, Ensino Fundamental ou Especial a Cargo do Município e auxílio a universitários cuja renda seja insuficiente para custeio de seus estudos ou locomoções.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 49 Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for apreciado e votado pela Câmara Municipal e devolvido ao Poder Executivo para sanção até o dia 15 de dezembro do exercício proposto, o Prefeito Municipal promulgará a Lei Orçamentária a vigorar para o exercício subsequente, de acordo com o projeto de Lei original enviado a Câmara Municipal;

§1º Não apresentado pelo Poder Executivo o projeto de Lei Anual ou rejeitado este pelo Poder Legislativo, fica automaticamente aprovado para vigorar no exercício seguinte o Orçamento do exercício em curso, consolidado no mês de dezembro, com suas alterações orçamentárias e autorizações concedidas relativas aos Créditos Adicionais com a devida correção monetária do exercício; §2º Não ocorrendo nenhuma das situações elencadas e por força de outros motivos em que a votação pelo Legislativo, adentre o exercício da execução, fica o Executivo autorizado a utilizar-se de 1/12 avos para cada mês da proposta apresentada até a efetiva deliberação pelo Legislativo;

Art. 50 O Plano Plurianual de Investimentos, objetivando as metas da administração Pública Municipal para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e a relativas aos programas de duração continuada, será elaborado nos termos do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 51 Fica estabelecido que o município contribuirá com o percentual estipulado pelos projetos como contrapartida para aplicação de recursos oriundos dos orçamentos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul para a liberação de recursos em projetos específicos.

Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito, em 03 de julho de 2.018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº___________Fls: _______ Em:_________________________


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