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sexta-feira, 26 de abril de 2024

LEI MUNICIPAL N°2596/2018

“Institui a Campanha Agosto Lilás e o Programa Maria da Penha vai à Escola visando sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e a divulgar a Lei Maria da Penha e dá outras providências”.

Autor: Vereadora Janete Córdoba Origem: PL/CM nº 10/18

06/06/2018 11h52 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.596/2018

“Institui a Campanha Agosto Lilás e o Programa Maria da Penha vai à Escola visando sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e a divulgar a Lei Maria da Penha e dá outras providências”.

Autor: Vereadora Janete Córdoba Origem: PL/CM nº 10/18

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em sessão ordinária realizada na data de 14/05/2018, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Parágrafo único. A Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º. A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.

Art. 3º. A Campanha prevê a realização, no âmbito do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.

Art. 4º. O Programa Maria da Penha vai à Escola, consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando alunos da rede municipal.

Parágrafo único. Mediante termo de cooperação as ações poderão ser estendidas às escolas estaduais e particulares.

Art. 5º. O órgão gestor municipal das políticas públicas para mulheres ficará responsável pela realização das atividades previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei, devendo fazê-las de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 04 de Junho de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº.2113 Fls: 05 Em: 05/06/2018


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