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sexta-feira, 19 de abril de 2024

LEI MUNICIPAL N°2582/2017

Autor: PM Origem: PL/GP nº 025/17.

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2018.”

16/01/2018 10h30 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.582/2017

Autor: PM Origem: PL/GP nº 025/17.

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2018.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 04/12/2017, a Câmara Municipal aprovou e

Art. 1º. O orçamento para o Exercício de 2018 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 167.324.989,00, composto pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social conforme parágrafo a seguir, já deduzido a contribuição de 20% (vinte por cento) para o FUNDEB, discriminados pelos anexos integrados desta Lei.

§1º. O orçamento fiscal composto pelos Órgãos e Fundos, totaliza R$ 127.290.585,00. §2º. O orçamento da Seguridade Social composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social totaliza R$ 40.034.404,00.

Art. 2º. A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observadas as fontes e seus desdobramentos.

1 – SUMARIO GERAL DA RECEITA POR FONTE I – RECEITAS CORRENTES 138.657.955,00 Receita Tributária 12.206.100,00 Receitas de Contribuições 6.130.577,00 Receita Patrimonial 6.423.237,00 Receita de Serviços 104.984,00 Transferências Correntes 113.090.975,00 Outras Receitas Correntes 702.082,00 II – RECEITAS DE CAPITAL 35.173.002,00 Operações de Crédito 29.130.000,00 Alienação de Bens 100.000,00 Transferência de Capital 5.943.002,00 III – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 4.643.255,00 IV – (-) DEDUCAÇÃO DA RECEITA 20% FUNDEB 10.964.410,00 RECEITA TOTAL 167.324.989,00

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a Discriminação dos quadros integrantes desta Lei Conforme os seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes 115.263.477,00 Despesas de Capital 51.575.439,00 Reserva de Contingência e RPPS 486.073,00 DESPESA 167.324.989,00

II – DESPESA POR FUNÇÃO

01 – Legislativa 3.288.291,00 02 – Judiciária 761.532,00 04 – Administração 13.614.287,00 05 – Defesa Nacional 49.745,00 06 – Segurança Pública 315.000,00 08 – Assistência Social 5.073.450,00 09 – Previdência Social 12.418.070,00 10 – Saúde 22.542.884,00 11 – Trabalho 449.494,00 12 – Educação 57.961.788,00 13 – Cultura 1.912.093,00 14 – Direito da Cidadania 300.395,00 15 – Urbanismo 36.050.942,00 16 – Habitação 2.132.417,00 17 – Saneamento 50.000,00 18 – Gestão Ambiental 986.719,00 20 – Agricultura 1.123.950,00 22 – Indústria 451.655,00 23 – Comércio e Serviços 144.770,00 25 – Energia 2.762.388,00 26 – Transporte 1.897.241,00 27 – Desporto e Lazer 729.892,00 28 – Encargos Especiais 1.821.913,00 99 – Reserva de Contingência 486.073,00 TOTAL 167.324.989,00

III – DESPESA POR PODERES DO MUNICÍPIO

A) – PODER LEGISLATIVO 3.288.291,00 01 – Câmara Municipal 3.288.291,00 B) – PODER EXECUTIVO 163.436.698,00 01 – Prefeitura Municipal 91.955.006,00 02 – FUNDEB 30.696.781,00 03 – FMS – Fundo Municipal de Saúde 22.542.884,00 04 – FMIS – Fundo Municipal de Investimento Social 323.000,00 05 – FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social 2.748.448,00 06 – FMHIS – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 1.705.000,00 07 – FMDCA – Fundo Municipal para Infância e Adolescência 109.070,00 08 – FMDD – Fundo Municipal dos Direitos Difusos 300.395,00 09 – FAM – Fundo Municipal Antidrogas 42.782,00 10 – PREVIBAI 12.894.143,00 11 – FMDEI – Fundo Mun. Desenvolvimento Econ. e Industrial. 108.189,00

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, extensiva ao Poder Legislativo. Parágrafo Único: Os remanejamentos para atendimento das insuficiências de recursos orçamentários com despesas de pessoal e encargos, amortização da dívida contratada, não serão computados no limite deste artigo.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 2.548/2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a suplementar as dotações nas seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente;

II – Insuficiência de dotação nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados já disponibilizados no caixa do Executivo e do Legislativo;

III – Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizados no Orçamento referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado para a área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 6º. Fica autorizada a suplementação de dotação, mediante os recursos disponibilizados do FUNDEB nos termos do Artigo 21 § 2º da Lei 11.494/2007.

Art. 7º. Fica autorizado o remanejamento da previsão de dotação orçamentária, dentro das Unidades Orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, para atendimento de eventuais insuficiências na previsão e adequação da aplicação dos limites constitucionais, das despesas com pessoal e encargos, despesas de custeio, excluindo-se do computo do limite de outras autorizações.

Art. 8º. As fontes e destinação dos recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo mediante ato próprio visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todos os casos as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 9º. No caso de divergências de quaisquer espécies entre os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei e os valores dos programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 assim como do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 prevalecerão os programas e valores da Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Ficaram autorizadas as correções na previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 11. Ficam autorizadas as correções na previsão do Plano Plurianual para o Exercício de 2018, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 12. Em cumprimento ao artigo 29-A, da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 dias, após o encerramento do exercício financeiro de 2017, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.

Art. 13. Integra a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 as emendas individuais no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista nesta norma, com metade desse percentual aplicada em ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Art. 14. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações constantes do Anexo do Orçamento Impositivo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Art. 15. As programações orçamentárias das emendas individuais dos vereadores serão realizadas por meio das modalidades de suplementação previstas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, com reserva de dotação orçamentária, a serem promovidas por ato do Poder Executivo que deve ser definido e encaminhado para a Câmara Municipal de Amambai no prazo de 60 dias, a contar do início da execução orçamentária.

Parágrafo Único. A suplementação prevista para a execução das emendas individuais dos vereadores não se inclui nem afeta a autorização prevista no Art. 4º, inciso I, desta lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2018.

 Gabinete do Prefeito, 19 de Dezembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1999 Fls:005-006 Em: 20/12/17 Diário nº 2011 Fls:002-003 Em: 09/01/18


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