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sexta-feira, 26 de abril de 2024

LEI MUNICIPAL N°2578/2017

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 33/17

“Altera a Lei Municipal nº 2.464/2015, que institui a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) denominado Prêmio PMAQ e dá outras providências.”

16/01/2018 10h23 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.578/2017

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 33/17

“Altera a Lei Municipal nº 2.464/2015, que institui a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) denominado Prêmio PMAQ e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 11/12/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.464/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

(...)
‘‘Art. 3º. Após a edição desta Lei, fazendo jus o Município ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011 e legislação vigente, 100% (cem por cento) dos recursos recebidos deverão ser repassados aos servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde e aos integrantes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) que tenham realizado a adesão ao PMAQ, sob a forma de Prêmio, denominado Prêmio PMAQ.
§1. Para fazer jus ao valor referente a 100% (cem por cento) do repasse, o servidor de que trata o caput não poderá ter se ausentado do trabalho por força de atestado médico no mês que antecede o recebimento do Prêmio.
§2°. O servidor que se ausentar do serviço, em razão de atestado médico, por período inferior ao limite previsto no inciso III, do artigo 6°, desta Lei, fará jus ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Prêmio e o valor remanescente deverá ser rateado entre os beneficiários da unidade.
§3°. Havendo designação para a chefia imediata da Unidade de Saúde, o servidor designado fará jus ao Prêmio.
(...)’’

Art. 2º. O inciso III, do artigo 6°, da Lei Municipal n° 2.464/2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

‘‘Art. 6°. (...)
(...)
III – Os servidores que se ausentarem do serviço por período superior a 03 (três) dias por força de atestado médico perderão o prêmio referente ao mês seguinte ao das ausências.
(...)’’

Art. 3º. A alteração introduzida por esta Lei passará a vigorar em 1° de janeiro de 2018, revogando as disposições em contrário.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1998Fls:005 Em:19/12/17


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