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sábado, 20 de abril de 2024

LEI MUNICIPAL N°2577/2017

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 31/17 ‘‘Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar Campanha Incentivadora e Publicitária para arrecadação do Tributo Municipal: IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – consistente na aquisição e doação de prêmios e na realização de anúncios publicitários em geral, e dá outras providências.’’

16/01/2018 10h20 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.577/2017

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 31/17 ‘‘Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar Campanha Incentivadora e Publicitária para arrecadação do Tributo Municipal: IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – consistente na aquisição e doação de prêmios e na realização de anúncios publicitários em geral, e dá outras providências.’’

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 11/12/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a campanha incentivadora e publicitária, objetivando o recolhimento à vista e também de forma parcelada, por parte dos contribuintes municipais, do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, correspondente ao exercício de 2018, bem como dos valores inscritos em Dívida Ativa Tributária Municipal.

Art. 2º. A Campanha a que se refere o artigo 1º consistirá em campanha publicitária em mídia escrita e/ou falada, bem como em campanha incentivadora consistente na doação, sob a forma de premiação, de bens móveis ou imóveis de propriedade do Município, mediante utilização de dotações orçamentárias já constantes do Orçamento Anual. 

§1º. Para o atendimento da premiação de bens móveis ou imóveis da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal utilizará das dotações específicas para a aquisição dos bens, autorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, cujo valor total não ultrapassará o montante de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), respeitadas as exigências legais.

§2º. Para a campanha publicitária, o Poder Executivo utilizará recursos decorrentes de dotações próprias do Orçamento Geral do Município.

Art. 3º. A campanha, a data e as formas de premiação serão regulamentadas por Edital expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1998Fls:005 Em:19/12/17


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