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quinta-feira, 25 de abril de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.543/2017 Autor: Vereador

Autor: Vereador – MAIKELL RUIZ Origem: PL/CM nº 004/17 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas com fins lucrativos, que forem beneficiadas com incentivo fiscal outorgado pelo Município de Amambai, a destinar, no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de trabalho

29/05/2017 11h41 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.543/2017 Autor: Vereador – MAIKELL RUIZ Origem: PL/CM nº 004/17 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas com fins lucrativos, que forem beneficiadas com incentivo fiscal outorgado pelo Município de Amambai, a destinar, no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de trabalho ao primeiro emprego e dá outras providências. EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai-MS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 08/05/17 a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciona a seguinte lei: Art. 1º – As pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas com qualquer tipo de incentivo fiscal outorgado pelo Município de Amambai, ficam obrigadas a destinar no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. § 1º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta base a execução de obra, ou se o benefício tributário ocorrer apenas durante a fase da execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado durante todo o período da sua realização. § 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não possuem qualquer tipo de anotação ou registro de emprego em Carteira de Trabalho (CTPS), ou que tenha trabalhado em período inferior a 03 (três) meses, no mercado informal, independentemente da idade, salvo restrição legal. Art. 2º – Esta Lei será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, com fins lucrativos, que diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiados por qualquer incentivo ou isenção fiscal instituído pelo Município de Amambai. Art. 3º – O não cumprimento desta lei acarretará na perda do benefício fiscal recebido, cumulado com o pagamento dos valores dos tributos que tenha deixado de recolher aos cofres públicos Municipais. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA DE AMAMBAI GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Amambai – MS Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7400 – CEP: 79.990-000 – Amambai – MS Art. 4º – No ato da concessão do incentivo tributário outorgado pelo Município de Amambai, deverá constar as obrigações dispostas na presente Lei. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Amambai/MS, em 19 de maio de 2017. EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal VIRGÍLIO SILVERO NETO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1852 Fls.008 Em:22/05/17


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