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quarta-feira, 24 de abril de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº57/2018

Autor: P.M Origem: PLC nº 007/18

“Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317, §2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

07/12/2018 08h14 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2018

Autor: P.M Origem: PLC nº 007/18

“Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317, §2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 17/09/2018, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 312, da Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 312. Os contribuintes interessados em promover as regularizações decorrentes do REFIS (Programa de Recuperação de Débitos Fiscais), que aderirem a este, relativamente a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 20 de Setembro de 2018, poderão quitar os valores com redução de juros e multa, na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – Até 10/12/2018 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

II- Após 10/12/2018 até 28/12/2018, pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa.

Art. 2º O parágrafo 2º, do artigo 317, da Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 317 (…) (…)

§2° – Os contribuintes excluídos de parcelamento anterior por inadimplência, na forma descrita no inciso IV do caput deste artigo, salvo se já beneficiados por REFIS com anistia de juros e multa poderão, desde que não tenham aderido e inadimplido mais de 02 (dois) parcelamentos referentes ao mesmo débito, quitar seus débitos, com redução de juros e multa na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – Até 10/12/2018 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

II- Após 10/12/2018 até 28/12/2018, pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa;

§3º – Não haverá qualquer redução em caso de débitos parcelados em programas anteriores por contribuinte que não aderirem a esta lei, aplicando-se as disposições do artigo 311 deste Código.

§4º – O parcelamento de créditos tributários já executados judicialmente ficarão sujeitos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas eventualmente determinadas pelo juiz da causa.

§5º – Não será objeto de anistia a atualização monetária dos débitos tributários.

Art. 3º – Permanecem válidas as demais disposições do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – acerca do parcelamento de débitos tributário municipais.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, podendo alterar os prazo nela estabelecidos através de Decreto Municipal.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2018. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário n. 2195 Fls: 003-004 Em:28/09/18


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