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LEI N°025/2017-LOA-

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2018.”

05/04/2018 10h35 – Por: Olga Bitencurt Lescano

PROJETO DE LEI Nº 025/2018

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2018.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai/MS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O orçamento para o Exercício de 2018 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 167.324.989,00, composto pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social conforme parágrafo a seguir, já deduzido a contribuição de 20% (vinte por cento) para o FUNDEB, discriminados pelos anexos integrados desta Lei.

§1º. O orçamento fiscal composto pelos Órgãos e Fundos, totaliza R$ 127.290.585,00. §2º. O orçamento da Seguridade Social composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social totaliza R$ 40.034.404,00.

Art. 2º. A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observadas as fontes e seus desdobramentos.

1 – SUMARIO GERAL DA RECEITA POR FONTE I – RECEITAS CORRENTES 138.657.955,00 Receita Tributária 12.206.100,00 Receitas de Contribuições 6.130.577,00 Receita Patrimonial 6.423.237,00 Receita de Serviços 104.984,00 Transferências Correntes 113.090.975,00 Outras Receitas Correntes 702.082,00 II – RECEITAS DE CAPITAL 35.173.002,00 Operações de Crédito 29.130.000,00 Alienação de Bens 100.000,00 Transferência de Capital 5.943.002,00 III – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 4.643.255,00 IV – (-) DEDUCAÇÃO DA RECEITA 20% FUNDEB 10.964.410,00 RECEITA TOTAL 167.324.989,00

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a Discriminação dos quadros integrantes desta Lei Conforme os seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA Despesas Correntes 115.263.477,00 Despesas de Capital 51.575.439,00 Reserva de Contingência e RPPS 486.073,00 DESPESA 167.324.989,00

II – DESPESA POR FUNÇÃO 01 – Legislativa 3.888.291,00 02 – Judiciária 761.532,00 04 – Administração 13.614.287,00 05 – Defesa Nacional 49.745,00 06 – Segurança Pública 315.000,00 08 – Assistência Social 5.073.450,00 09 – Previdência Social 12.418.070,00 10 – Saúde 22.542.884,00 11 – Trabalho 449.494,00 12 – Educação 57.961.788,00 13 – Cultura 1.912.093,00 14 – Direito da Cidadania 300.395,00 15 – Urbanismo 35.450.942,00 16 – Habitação 2.132.417,00 17 – Saneamento 50.000,00 18 – Gestão Ambiental 986.719,00 20 – Agricultura 1.123.950,00 22 – Indústria 451.655,00 23 – Comércio e Serviços 144.770,00 25 – Energia 2.762.388,00 26 – Transporte 1.897.241,00 27 – Desporto e Lazer 729.892,00 28 – Encargos Especiais 1.821.913,00 99 – Reserva de Contingência 486.073,00 TOTAL 167.324.989,00

III – DESPESA POR PODERES DO MUNICÍPIO A) – PODER LEGISLATIVO 3.888.291,00 01 – Câmara Municipal 3.888.291,00 B) – PODER EXECUTIVO 163.436.698,00 01 – Prefeitura Municipal 91.955.006,00 02 – FUNDEB 30.696.781,00 03 – FMS – Fundo Municipal de Saúde 22.542.884,00 04 – FMIS – Fundo Municipal de Investimento Social 323.000,00 05 – FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social 2.748.448,00 06 – FMHIS – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 1.705.000,00 07 – FMDCA – Fundo Municipal para Infância e Adolescência 109.070,00 08 – FMDD – Fundo Municipal dos Direitos Difusos 300.395,00 09 – FAM – Fundo Municipal Antidrogas 42.782,00 10 – PREVIBAI 12.894.143,00 11 – FMDEI – Fundo Mun. Desenvolvimento Econ. e Industrial. 108.189,00

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Abrir Créditos Suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, extensiva ao Poder Legislativo.

Parágrafo Único: Os remanejamentos para atendimento das insuficiências de recursos orçamentários com despesas de pessoal e encargos, amortização da dívida contratada, não serão computados no limite deste artigo.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 2.548/2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a suplementar as dotações nas seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente;

II – Insuficiência de dotação nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados já disponibilizados no caixa do Executivo e do Legislativo;

III – Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizados no Orçamento referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado para a área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 6º. Fica autorizada a suplementação de dotação, mediante os recursos disponibilizados do FUNDEB nos termos do Artigo 21 § 2º da Lei 11.494/2007.

Art. 7º. Fica autorizado o remanejamento da previsão de dotação orçamentária, dentro das Unidades Orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, para atendimento de eventuais insuficiências na previsão e adequação da aplicação dos limites constitucionais, das despesas com pessoal e encargos, despesas de custeio, excluindo-se do computo do limite de outras autorizações. Art. 8º. As fontes e destinação dos recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo mediante ato próprio visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todos os casos as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 9º. No caso de divergências de quaisquer espécies entre os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei e os valores dos programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 assim como do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 prevalecerão os programas e valores da Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Ficaram autorizadas as correções na previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 11. Ficam autorizadas as correções na previsão do Plano Plurianual para o Exercício de 2018, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 12. Em cumprimento ao artigo 29-A, da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 dias, após o encerramento do exercício financeiro de 2017, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2018.

Gabinete do Prefeito, 23 Outubro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA PREFEITO MUNICIPAL


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