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LEI N°021/2016 -LOA-

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Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2017.”

05/04/2018 10h31 – Por: Olga Bitencurt Lescano

PROJETO DE LEI nº 021/2016

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2017.”

SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai – MS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que em Sessão Ordinária realizada n a Câmara Municipal que aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – O orçamento para o Exercício de 2017 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 136.674.329,00, composto pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social conforme parágrafo a seguir, já deduzido, a contribuição de 20% (vinte por cento) para o FUNDEB, discriminados pelos anexos integrados desta Lei:

§1º – O orçamento fiscal composto pelos Órgãos e Fundos, totaliza R$ 99.745.866,00. §2º – O orçamento da Seguridade Social composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social totaliza R$ 36.928.463,00.

Artigo 2º – A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observadas as fontes e seus desdobramentos.

1 – SUMARIO GERAL DA RECEITA POR FONTE I – RECEITAS CORRENTES 119.186.312,00 Receita Tributária 13.145.000,00 Receitas de Contribuições 5.089.394,00 Receita Patrimonial 4.240.679,00 Receita de Serviços 51.000,00 Transferências Correntes 87.858.679,00 Outras Receitas Correntes 8.801.560,00
II – RECEITAS DE CAPITAL 13.127.711,00 Operações de Crédito 2.130.000,00 Alienação de Bens 100.000,00 Transferência de Capital 11.082.711,00 III – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 4.175.306,00 IV – (-) DEDUCAÇÃO DA RECEITA 20% FUNDEB 9.318.800,00 RECEITA TOTAL 136.674.329,00

Artigo 3º – A despesa será realizada segundo a Discriminação dos quadros integrantes desta Lei Conforme os seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA Despesas Correntes 108.844.088,00 Despesas de Capital 26.954.168,00 Reserva de Contingência e RPPS 876.073,00 DESPESA 136.674.329,00

II – DESPESA POR FUNÇÃO 01 – Legislativa 3.800.000,00 02 – Judiciária 831.532,00 04 – Administração 13.793.116,00 05 – Defesa Nacional 49.745,00 06 – Segurança Pública 15.000,00 08 – Assistência Social 5.023.450,00 09 – Previdência Social 8.181.627,00 10 – Saúde 23.723.386,00 11 – Trabalho 449.494,00 12 – Educação 48.172.345,00 13 – Cultura 1.912.093,00 14 – Direito da Cidadania 300.395,00 15 – Urbanismo 17.744.942,00 16 – Habitação 1.133.417,00 17 – Saneamento 50.000,00 18 – Gestão Ambiental 986.719,00 20 – Agricultura 1.423.950,00 22 – Indústria 451.655,00 23 – Comércio e Serviços 144.770,00 25 – Energia 3.062.388,00 26 – Transporte 1.666.427,00 27 – Desporto e Lazer 729.892,00 28 – Encargos Especiais 2.151.913,00 99 – Reserva de Contingência 876.073,00 TOTAL 136.674.329,00

III – DESPESA POR PODERES DO MUNICÍPIO A) – PODER LEGISLATIVO 3.800.000,00 01 – Câmara Municipal 3.800.000,00 B) – PODER EXECUTIVO 132.874.329,00 01 – Prefeitura Municipal 68.644.359,00 02 – FUNDEB 27.560.000,00 03 – FMS – Fundo Municipal de Saúde 23.723.386,00 04 – FMIS – Fundo Municipal de Investimento Social 373.000,00 05 – FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social 2.749.448,00 06 – FMHIS – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 706.000,00 07 – FMDCA – Fundo Municipal para Infância e Adolescência 109.070,00 08 – FMDD – Fundo Municipal dos Direitos Difusos 300.395,00 09 – FAM – Fundo Municipal Antidrogas 42.782,00 10 – PREVIBAI 8.557.700,00 11 – FMDEI – Fundo Mun. Desenvolvimento Econ. e Industrial. 108.189,00

Artigo 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, extensiva ao Poder Legislativo. Parágrafo único. Os remanejamentos para atendimento das insuficiências de recursos orçamentários com despesa com pessoal e encargos não serão computados no limite deste artigo.

Artigo 5º – Fica o Poder Executivo Municipal nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 2.505/2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a suplementar as dotações nas seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente; II – Insuficiência de dotação nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados já disponibilizados no caixa do Executivo e do Legislativo; III – Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizados no Orçamento referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado para a área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Artigo 6º – Fica autorizada a suplementação de dotação, mediante os recursos disponibilizados do FUNDEB nos termos do Artigo 21 § 2º da Lei 11494/2007.

Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento da previsão de dotação orçamentária, dentro da Unidade Orçamentária do Poder Executivo, para atendimento de eventuais insuficiências na previsão e adequação da aplicação dos limites constitucionais, das despesas com pessoal e encargos, despesas de custeio, excluindo-se do computo do limite de outras autorizações. Artigo 7º – As fontes e destinação dos recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo mediante ato próprio visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todos os casos as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. I – As fontes e destinação dos recursos do Poder Legislativo e seus créditos adicionais suplementares da dotação orçamentária para o exercício financeiro de 2017, só poderão ser remanejados por aprovação de Lei que modifique a Lei Orçamentária Anual.

Artigo 8º – No caso de divergências de quaisquer espécies entre os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei e os valores dos programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 assim como do Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 prevalecerão os programas e valores da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Ficam autorizadas as correções provenientes da compatibilização das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual com os valores e programas desta Lei Orçamentária, conforme anexo de Compatibilização.

Artigo 9º – Ficaram autorizadas as correções na previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2017, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Artigo 10 – Ficam autorizadas as correções na previsão do Plano Plurianual para o Exercício de 2017, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2017.

Gabinete do Prefeito, em 24 de outubro de 2016.

SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA Prefeito Municipal

VALDIR JOSÉ LUIZ Secretário Municipal de Gestão


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