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DECRETO Nº. 723/2017

Regulamento o procedimento de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – (ITBI) e dá outras providências.

08/11/2017 15h29 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DERETO Nº. 723/2017 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Regulamento o procedimento de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – (ITBI) e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai – MS, no uso de suas atribuições legais entabuladas na Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos artigos 205 da Lei Complementar nº 002/2003 (Código Tributário Municipal);

DECRETA

Art. 1º Para fins de lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que tem como fato gerador as mutações patrimoniais previstas no artigo 206 do Código Tributário Municipal serão necessários a apresentação dos documentos elencados neste artigo:

I – Documentos pessoais (RG/CPF) do comprador ou adquirente (adjudicante/arrematante/cedente/cessionário ou dos cônjuges, quando for o caso);

II – Comprovante de endereço do comprador (adquirente) ou declaração firmada sob as penas da lei;

III – Instrumento particular ou público de Compra e Venda, Compromisso de Compra e Venda ou Cessão de Direitos (ex. contrato, escritura pública ou outro documento escrito que esclareça o valor do negócio jurídico);

IV – Carta de Adjudicação ou Arrematação constante do Processo Judicial (inteiro teor, ou seja, deve conter identificação das partes, identificação do imóvel, auto de adjudicação e avaliação do bem objeto da transmissão);

V – Contrato de Financiamento do imóvel firmado junto a instituição financeira titular do crédito (inteiro teor, com menção de eventuais parcelas);

VI – em caso de incorporação de bem imóvel para integralização ao capital social de empresa, cópia do contrato social da pessoa jurídica adquirente e suas alterações, acompanhado de certidão do CNPJ junto à Receita Federal, bem como valor venal do imóvel integralizado;

VII – em caso de partilha de bens com tornas ou reposições em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou divórcio (judicial ou extrajudical), instrumento de dissolução de sociedade conjugal, sentença ou escritura pública de divórcio com o respectivo rol de Partilha de Bens contendo a avaliação (inteiro teor); VIII – em caso de partilha de bens com tornas ou reposições em virtude de falecimento (sucessão hereditária/herança), instrumento judicial ou extrajudicial de partilha de bens (arrolamento/inventário) contendo a avaliação dos imóveis;

IX – Certidão atualizada da matrícula imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de expedição não superior a 1 (um) mês;

X – Procuração caso não seja protocolado pelo próprio contribuinte;

XI – outros documentos necessários a apropriada análise do negócio jurídico objeto da mutação imobiliária, segundo critério de conveniência e oportunidade da administração;

Art. 2º Os documentos mencionados no artigo anterior deverão ser protocolados junto ao Posto de Arrecadação do Contribuinte (PAC) para análise prévia dos servidores da Secretaria Municipal de Fazendo, os quais, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), concluirão o processo de lançamento e notificará o sujeito passivo da obrigação tributária.

§1º – Nenhum imóvel situado no perímetro urbano do município terá como base de cálculo para lançamento do ITBI valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

§2º – Havendo concordância do contribuinte com o valor apurado será emitida a respectiva guia de recolhimento em instituição financeira oficial.

Art. 3º Em caso de divergência entre o valor declarado no negócio jurídico pelo contribuinte (sujeito passivo) e o valor venal do imóvel apurado na data do lançamento do tributo na forma do artigo 211 da Lei Complementar n. 002/2003, recebida a impugnação, o autoridade administrativa submeterá o procedimento a Comissão de Arbitramento constituída por um servidor engenheiro, lotado na Secretaria Municipal de Obras, um servidor lotado na Secretaria Municipal da Cidade e um servidor Fiscal de Tributo lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, os quais, em reunião conjunta, arbitrarão o valor da base de cálculo em parecer conclusivo no prazo de 48 horas.

§1º – O contribuinte (sujeito passivo) poderá instruir os argumentos da impugnação com Laudo Técnico de Avaliação firmado por profissional habilitada junto a instituição do ramo imobiliário, com a finalidade de subsidiar o parecer da Comissão de Arbitramento;

§2º – Para o arbitramento da base de cálculo e lançamento do tributo a comissão poderá valer-se de avaliações técnicas, consulta a históricos de negociações imobiliárias realizados na mesma região, despesas necessárias à manutenção do bem ou do direito de propriedade, assim como o valor das prestações fixadas para a aquisição do imóvel junto a instituições financeiras.

Art. 4º Discordando o contribuinte (sujeito passivo) do parecer da Comissão de Arbitramento de que trata o artigo 3º deste decreto, caberá recurso à Comissão Especial criada pelo Decreto n. 697/2017, conforme §1º, do artigo 330 da Lei Complementar n. 002/2003.

Art. 5º O recolhimento do imposto de que trata este Decreto deverá ser efetuado nos prazos definidos no artigos 213 da Lei Complementar n. 002/2003, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

Art. 6º O recolhimento do ITBI far-se-á nas agências bancárias autorizadas, através do documento de arrecadação municipal (DAM) emitidos especificamente para este fim.

Art. 7º Não comprovado pelo contribuinte o recolhimento do ITBI aos cofres públicos e constatada a transmissão fraudulenta da propriedade ou da cessão dos direitos relativos ao imóvel, ficará sujeito a aplicação das penalidades previstas no artigo 214 da Lei Complementar n. 002/2003.

Parágrafo único. Nos casos em que a transmissão fraudulenta indicar possível infração criminal contra a ordem tributária, toda documentação relacionada ao fato serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Município – PGM, a fim de ser tomada as medidas administrativas ou judiciais pertinentes.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 10 de outubro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai – MS

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1966 Fls:001 Em:01/11/17


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