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DECRETO Nº 542/2017

Dispõe sobre a concessão de férias coletivas no âmbito da Administração Pública Municipal, do dia 10 a 21 de julho de 2017, e dá outras providenciais.

06/07/2017 13h03 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 542/2017 DE 05 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a concessão de férias coletivas no âmbito da Administração Pública Municipal, do dia 10 a 21 de julho de 2017, e dá outras providenciais.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a necessidade de conter despesas administrativas e operacionais da Prefeitura Municipal, bem como realizar ajustes e análises de investimentos futuros;

CONSIDERANDO ser necessário estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, em razão da queda de arrecadação e da diminuição das previsões de receitas orçamentárias, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere aos índices de folha de pagamento de pessoal.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam concedidas férias coletivas aos servidores públicos municipais, suspendendo-se o expediente de trabalho dos órgãos da Administração Pública Municipal de Amambai/MS, no período de 10 a 21 de julho do corrente ano, excepcionando-se os serviços essenciais que, pela sua própria natureza, não poderão sofrer alterações.

§1º. Consideram-se, neste período, serviços essenciais, aqueles relacionados à saúde, à vigilância de bens públicos, posto de atendimento ao contribuinte, limpeza pública e coleta de lixo, bem como as tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução.
§2º. O funcionamento dos serviços essenciais será disciplinado em escala e número suficientes, por cada órgão, relativamente aos seus servidores e serviços, de forma a não sofrerem interrupções.
§3º. Caberá à chefia imediata de cada órgão a responsabilidade de informar ao Departamento de Recursos Humanos a relação nominal dos servidores que aderiram ao gozo de férias coletivas no período constante do caput deste artigo, para fins de regularização funcional.
§4º. Este Decreto não se aplica aos servidores públicos municipais integrantes da carreira do magistério, que deverão submeter-se às disposições da Lei Complementar Municipal nº 013/2009, usufruindo de tal período em caráter de férias escolares.

Art. 2º. As férias coletivas ora concedidas serão abatidas do período normal de férias de cada funcionário, por ocasião de sua concessão, proporcionalmente aos dias remanescentes do cálculo incidente sobre as férias coletivas.

Art. 3º. Considerando-se que as férias coletivas abrangidas pelo presente Decreto possuem caráter extraordinário, fica assegurado ao servidor a percepção do adicional de férias quando do gozo do remanescente a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 05 de julho de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

IZAEL WILLAMS SALGADO FERNANDES Secretário Municipal de Gestão em exercício Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1884 Fls.001 /002 Em:06/07/2017


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