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DECRETO Nº215/2019

Estabelece data de vencimento e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2019, do Município de Amambai e dá outras providências.

15/04/2019 10h52 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 215/19 DE 08 DE ABRIL DE 2.019

Estabelece data de vencimento e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2019, do Município de Amambai e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai-MS., no uso de suas atribuições legais e atendendo o que dispõe os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título III Livro II da Lei Complementar nº 002/2003, de 18 de Dezembro de 2003.

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.197/2009 e 2576/17, que estabelece a planta genérica de valores do município;

Considerando a Lei Municipal nº 2.629/19 alterada pela Complementar nº 059/19, que autoriza o lançamento da campanha do IPTU-2019;

Considerando que os valores são expressos em UFA (Unidade Fiscal de Amambai), que é atualizada anualmente, tendo como base o Índice de Preços ao Consumidor Final – IPCA, estabelecendo assim o novo valor para o exercício 2019;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado com base nos dados existentes no cadastro imobiliário municipal, juntamente com as Taxas de Serviços Públicos, para pagamento integral à vista ou parcelado em até seis vezes, com os seguintes vencimentos: I -Vencimento em parcela única, no dia 10 de junho de 2019, com desconto de 35% (Trinta e cinco por cento) para imóveis edificados e 15% (quinze por cento) para imóveis não edificados; II- Para pagamento parcelado, com desconto de 30% (trinta por cento) para imóveis edificados e 10% (dez por cento) para imóveis não edificados em cada parcela. III – parcelado, com os seguintes vencimentos: a) primeira parcela para 10.06.2019; b) segunda parcela para 10.07.2019; c) terceira parcela para 12.08.2019; d) quarta parcela para 10.09.2019;
e) quinta parcela para 10.10.2019;
f) sexta parcela para 11.11.2019.

§1º – Fica estipulado valor mínimo para as parcelas o valor de R$ 10,00 (dez reais).

§2º – Para a Inscrição em Dívida Ativa Tributária, considera-se o vencimento da data das parcelas não pagas, para efeito de cálculo de juros, multas e correção monetária, dos débitos em aberto.

Art. 2º Para efeito de cálculo do valor venal dos imóveis ficam estabelecidos os percentuais da UFA (Unidade Fiscal de Amambaí), por metro quadrado de área construída conforme o tipo e o padrão de construção existentes no Cadastro Imobiliário Municipal e Tabela de Classificação/Categoria, estabelecidos na Lei Municipal nº 2.197, de 21 de Dezembro de 2.009 e Lei Municipal n. 2576 de 20 de dezembro de 2.017.

Art. 3º Os imóveis terão o seu valor calculado levando-se em conta sua localização e a área territorial, conforme Anexo I, constante na Lei Municipal nº 2.197, de 21 de Dezembro de 2.009 e Lei Municipal n. 2576 de 20 de dezembro de 2.017.

Art. 4º As Taxas de Serviços Públicos terão seus valores calculados conforme Decreto Municipal que as instituiu, no percentual da Unidade Fiscal de Amambai.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04/04/2019, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, de 08 de abril de 2.019

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

IZAEL WILLIAMS SALGADO FERNADES Secretário Municipal de Fazenda Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2326Fls:006 Em:09/04/19


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